Mulheres vítimas da violência e a nova Lei de Licitações

Numa primeira abordagem, ainda superficial, é visível que a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, manteve o objetivo de garantir a melhor contratação possível para a Administração Pública, e foi além, incorporando diretrizes da : sustentabilidade, isonomia e competição, e incluiu outras novidades como os propósitos de inovação e coibição do sobrepreço, dos preços inexequíveis e do superfaturamento, mas, noutro giro, é especial demais, para focar num ponto específico para esse artigo, destaco que o novo diploma legal, enxergou e adotou o estímulo à inovação; às startups; às microempresas e empresas de pequeno porte; à proteção do meio ambiente e da saúde; à promoção da inclusão social; do pleno emprego; da ressocialização; da equidade de gênero e do combate à violência doméstica.

Nesse contexto, observo, e destaco, o art. 25, § 9º, inc. I, onde a nova lei prevê que o edital da licitação poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-de-obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

É fundamental essa adesão da Administração Pública, de forma efetiva e concreta, à política pública de inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, para que possam ter independência financeira e assim quebrar o ciclo de convivência e dependência com o agressor, que em muitos casos, é o provedor.

Esse é um dos bons exemplos de que, quando o Poder Legislativo é composto de Parlamentares isentos e preparados, ele consegue, de uma só vez, ser independente, fiscalizador e positivamente propositivo.

É fundamental comentar que todos os entes públicos (União, Estados e Municípios), que queiram e, tecnicamente possam, já podem adotar a Nova Lei de Licitações, abandonando de vez as velhas práticas, passando a fazer uma gestão mais moderna, eficiente, Transparente, controlada e humanizada, mas, infelizmente, pouquíssimos sequer criaram Comissões internas para estudar, adaptar e implantar novas formas de montar seus Editais e Contratos, embora seja um caminho inevitável e muito melhor .

Falaremos, nos próximos artigos, das vantagens da Nova Lei de Licitações sobre a Legislação de 1993, trazendo bons exemplos que já estão implantados e dando bons frutos, pelo Brasil, com uma informação relevante: Manaus começa, nesse mês, à implantar definitivamente a Nova Lei de Licitações, e larga na frente, no Amazonas, em busca de certames mais eficientes, transparentes, modernos e humanizados.

*Advogado, Professor Universitário, Consultor; atuando em Comissões de implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos.

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