Licitações: quem pode impugnar e quando?

Por Ricardo Gomes*
De plano vamos iniciar esclarecendo que “cidadãos” e “licitantes” exerçam o direito de impugnar editais de licitação de acordo com as Lei nº 8.666/93 e nº 10.520/02, assim com o novo Decreto sobre Pregão Eletrônico nº 10.024/2019.

Impugnação, em regra, consiste num documento formal, elaborado em duas vias, protocolizado na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, cujo objetivo é, ANTES da abertura do certame (verificar na Legislação pertinente os prazos), identificar ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vícios.
Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada.
Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei.
Destarte, Lei 8.666/93, prevê:
Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
 
A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregãonão disciplinou prazos para apresentação de pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais.
Regra geral, essa disciplina foi fixada pelos decretos que disciplinam o pregão em suas formas presencial e eletrônica.
De acordo com a disciplina do art. 12 do Decreto nº 3.555/00, que regulamenta a forma presencial do pregão no âmbito da Administração Pública federal, “até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão” (Grifamos).
Nota-se ser idêntico o prazo para solicitar esclarecimentos e impugnar o edital, bem como não haver distinção de prazos em função do status de quem exerce essas manifestações.
Por sua vez, o Decreto nº 10.024/2019, que revogou o Decreto 5.450/05, disciplina o pregão na sua versão eletrônica no âmbito das Administrações Públicas federal, estadual e municipal, em casos específicos, prevê prazos distintos para essas ações. Segundo as disposições do seu art. 24:
Art. 24.  Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Como se vê, segundo a Lei 8.666 o prazo para impugnação do edital por cidadãos (não licitantes) é de até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, e para os licitantes tal prazo diminui para 2 dias úteis.
Já o Decreto 10.024/2019, não faz distinção entre a parte que impugna o edital e estabelece um prazo geral de 3 dias úteis (prazo, portanto, mais restrito para os licitantes do que o prazo da Lei 8.666).
Bom estar atento aos prazos e aos objetivos reais do Ato de Impugnar um Edital de Licitação, esclarecendo que, a impugnação administrativa ou mesmo o ato de não fazê-lo, não impede ou limita eventual Ação Judicial para Declarar Nulo aquele Edital que afronta à Legislação vigente com Cláusulas abusivas, simplesmente para “facilitar” a licitação para o Concorrente A ou B.
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*O autor é advogado e professor universitário