Em decisão liminar proferia no plantão cível deste domingo (21/03), o juiz Cássio André Borges dos Santos determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CME n.º 054/2021, do Conselho Municipal de Educação de Manaus, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (Semed), que havia tornado sem efeito decisão anterior do próprio colegiado (a de n.º 091/2020), que regulamentava a inclusão da educação para as relações étnico-raciais; diversidade sexual e de gênero, bem como diversidade religiosa, no Sistema Municipal de Ensino. A ação que resultou na liminar foi ajuizada pela Associação de Desenvolvimento Sociocultural Toy Badé e pela Associação Nossa Senhora da Conceição.
“A revogação da Resolução 091/2020, como se vê, ainda que sem grande esforço argumentativo, representa retrocesso ou mesmo impedimento à continuidade do desenvolvimento de atividades afirmativas no âmbito da Capital, em descompasso com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96) e mesmo com a Constituição Federal (art. 206, III). (…) Infiro o perigo da demora a partir do adiamento provocado pela Resolução 054/2021 quanto ao necessário debate acerca da diversidade étnico-cultural no Município e atraso no implemento de políticas afirmativas na sociedade, com impacto direto nas diversas entidades do município com atividades voltadas a essa temática”, frisou o magistrado na decisão liminar.
Na petição inicial, as entidades requerentes alegaram que “a educação de relações étnico-raciais está prevista pela Lei Federal n.º 10.639/03, que acrescentou o artigo 26-A à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), inserindo no currículo oficial a exigência de temas voltados para o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira nas escolas públicas e particulares do Brasil”.
No que diz respeito à questão de diversidade sexual e de gênero, as entidades destacaram, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) destacando trecho do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (artigo 30, incisos I e II, CF/88), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996)”.
Em relação ao ensino religioso, as entidades frisaram que o próprio Conselho Municipal de Educação, em 2008, por meio da Resolução n.º 02, já demonstrava preocupação com a qualidade técnica dos profissionais a serem contratados para ministrar a disciplina e um direcionamento para a aplicação de conteúdos relacionados a essa temática “não se tratando, portanto, de um debate recente”, afirmam na petição.
As associações também rebateram o argumento utilizado pelo CME para a suspensão dos efeitos da Resolução nº 091/2020, de que seria necessário consultar a sociedade sobre os temas abordados na normativa. “A própria composição do Conselho Municipal atende esse critério, como pode ser verificado tanto na lei que cria o CME (Lei Municipal nº 377, de 18 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis Municipais n.º 528, de 07 de abril de 2000 e n.º 1.107, de 30 de março de 2007), como na Resolução nº 05/2010, que prevê seu regimento interno”, sustentam.
Da decisão ainda cabe recurso. O prazo para que a Secretaria Municipal Educação, responder à ação (caso queira) é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação no processo.
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