Facebook vence round em guerra jurídica contra Amazonas Shopping por causa do “rolezinho”

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acatou, de forma parcial, apelação interposta pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra o Condomínio Amazonas Shopping Center em processo que exigia, por parte da empresa de rede social, a exclusão de páginas com conteúdo ofensivo e de páginas congêneres com referência a eventos desautorizados pela administração do shopping. Com conteúdo que incitava tumulto e algazarra no shopping center, a página “Rolezinho no Amazonas Shopping” foi retirada do ar por determinação proferida em 1ª instância. No entanto, a 1ª Câmara Cível da 2ª instância julgou inexequível o pedido de exclusão de páginas congêneres.

O processo nº 0601792-61.2014.8.04.0001 teve como relator o desembargador Paulo César Caminha e Lima, cujo conhecimento parcial da Apelação Cível interposta pela empresa Facebook foi acatada de forma unânime pelos demais magistrados que integram a 1ª Câmara.

Conforme os autos, o processo teve início do ano de 2014 suscitado pela administração do Condomínio Amazonas Shopping Center ao constatar que, à época, havia sido criado em rede social um encontro denominado “Rolezinho no Amazonas Shopping”, no qual pessoas, em sua maioria adolescentes com idade entre 13 e 18 anos, confirmavam presença em evento e incitavam a suposta prática de atos de tumulto e algazarra dentro das dependências do estabelecimento.

Em 1ª instância, por determinação da juíza Simone Laurent de Figueiredo, a página criada foi retirada do ar sob a justificativa de que jovens e adolescentes estavam “incitando a prática de tumulto, algazarra, ocupação e desestabilização do funcionamento do Amazonas Shopping, podendo chegar ao vandalismo e à prática de furtos, além de agressões conforme colhido das páginas das manifestações”.

Além da exclusão da página, a juíza de Direito determinou também a exclusão “de todos os congêneres, sob quaisquer títulos em que se veicule idêntico conteúdo, em todas as páginas virtuais sob seus domínios e controle”.

Tendo retirado a página do ar, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda recorreu da decisão e interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que “não há obrigação legal de monitoramento prévio de conteúdo criado por terceiros dentro do site Facebook e que o Superior Tribunal de Justiça (STF) entende de maneira unânime que os provedores de serviços, tal qual um provedor de hospedagem, não poderão ser obrigados a fazer qualquer controle preventivo e/ou de monitoramento sobre conteúdo de perfis, páginas e grupos criados por seus usuários principalmente porque isso poderia implicar censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal”.

Decisão

Acerca da exclusão de páginas congêneres (com a mesma origem que a outra), o relator do processo, desembargador Paulo César Caminha e Lima, em seu voto, argumentou que “consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o autor de ações como a presente, diga especificamente que páginas devem ser excluídas”.

Aponta também o relator que “deve-se, pois, partir do pressuposto de que a obrigação genérica de exclusão de páginas congêneres revela-se inexequível, visto que basta a mudança de certos termos para burlar os mecanismos de busca do próprio provedor”. A título de exemplo, o desembargador cita que “os organizadores do evento poderiam escrever o nome dos grupos de variadas formas, ainda que gramaticalmente incorretas, prejudicando a busca pelas páginas: rolezinho, rolesinho, roleziño, r0lezinhu, r0lesiñu”.

Por estas razões, nos autos, o desembargador Paulo César Caminha e Lima afirma que “a sentença merece parcial reforma para excluir a obrigação de excluir páginas congêneres”

O magistrado, em seu voto, afirma que “o fato de se tratar de uma aglomeração em espaço privado atrai a conclusão de que o direito à propriedade deve se sobrepor ao direito à livre manifestação”. Lembra o desembargador que “para ser válida, a manifestação de opinião com grande número de indivíduos em locais privados depende da prévia concordância do proprietário”.

Sobre a apelação apresentada pela empresa Facebook de que a sentença que ratificou a exclusão integral do evento merecia reforma visto que a exclusão do evento em sua totalidade, incluindo todos os diversos comentários postados por diversos usuários, feria as garantias constitucionais de liberdade de expressão, livre manifestação e direito de reunião, o relator do processo sustenta não ser necessário “analisar o conteúdo de cada comentário na página para se concluir pela exclusão ou não da manifestação. A página por inteiro, por fomentar o evento, deve ser excluída” e, sob esta justificativa, declarou que “a sentença não merece reforma neste tocante”.

Qual Sua Opinião? Comente:

Deixe uma resposta