Exigir Certidão Simplificada da Junta Comercial em licitações: Pode isso, Arnaldo?

A “exigência”(?)  de Certidão Simplificada da Junta Comercial do estado (JUCEA) para a Habilitação Jurídica é um fato raro nas licitações públicas, mas há alguns “corajosos”(e mal intencionados), que não cansam de tentar, diariamente, inventar a roda, aliás, as penitenciárias e os Processos de FRAUDE À LICITAÇÃO, estão cheios deles …Vejamos agora, que diz um exemplo raro de “edital” sobre esse assunto: 

7.1.4 QUANTO À HABILITAÇÃO JURÍDICA

7.1.4.1 – requerimento de empresário, no caso de empresa individual, acompanhado de Certidão Simplificada, devidamente autenticado (a)s ou validado no sitio da Junta Comercial do estado (Omisis), nos Termos da Instrução Normativa 03 de 05 de dezembro de 2013 na junta comercial, relativo ao domicilio ou sede do licitante.

  Ocorre que a tal Instrução Normativa DREI Nº 3, de 05 DE dezembro de 2013, criminosamente usada no nefasto  Subitem 7.1.4.1, sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, foi revogada pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de Junho de 2020, por tanto nada haver com o processo licitatório em si, mas quantos vão checar, detalhadamente os pseudo-fundamentos dos Editais ? difícil, né ? Mas, sinceramente, para o bem de todos e felicidade geral da nação, recomendo que o façam, pois há uma matilha rondando os descuidados e menos dedicados que não impugnam editais !

Portanto, apenas por amor ao debate, esclareço que, na opinião de alguns “inovadores” (cuidado com eles), para as empresas individuais, faz-se necessário a apresentação da Certidão Simplificada para fins de habilitação…SQN.

Em verdade vos digo, sem temer: Esta exigência é absurda, não faz parte do rol de documentos exigido no Art. 28 da lei 8666/93, vejamos:

 Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 Como podemos notar o Art. 28 da lei 8666/93 não menciona a “Certidão Simplificada”, portanto sua exigência é ILEGALl!

 A melhor jurisprudência do TCU, sobre o assunto, é um pouco mais pedagógica ainda; vejamos o que diz o Acórdão 7856/2012 – 2ª Câmara.

 Acórdão 7856/2012 – 2ª Câmara – Relator Ministro Aroldo Cedraz

 

É indevida a exigência de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante (grifo nosso), por não estar prevista no art. 28 da Lei 8.666/1993.

 Está muito bem claro o teor deste Acórdão, sobre a ilegalidade da exigência da Certidão Simplificada.

 Vejamos agora o que diz o Acórdão 1778/2015 – Plenário.

 Acórdão 1778/2015 – Plenário – Relator Ministro Benjamin Zymler

 

Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes (grifo nosso), uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei 8.666/1993.

 Já neste Acórdão é enfatizado que a Certidão Simplificada, não substitui os documentos exigidos para a Habilitação Jurídica.

 Agora vejamos um outro Acórdão do TCU

 Acórdão de Relação 1784/2016 – 1ª Câmara

.c) dar ciência ao município de Coaraci- BA de que a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94; e de que (b) a exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art 30, da mesma Lei (grifo nosso);

 Este Acórdão em especial, me traz estranheza, pois o § 5º, art 30 da Lei 8666/93 refere-se à Qualificação Técnica e não á Habilitação Jurídica e ele trata  da “exigência de comprovação de atividade ou de aptidão” o que não é o caso deste artigo.

 Vejamos também este julgado do TCU

 TC 004.928/2012-1

 VOTO

  1. […]
  2. De acordo com o voto do Exmo. Ministro-Relator, as condenações se deveram às irregularidades verificadas durante a auditoria mencionada, as quais resumiu conforme se segue:

I – […];

II – inabilitação de empresas participantes da Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do certame, especificamente quanto:

  1. a) exigência inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante (grifo nosso); e
  2. b) […].
  3. […]
  4. Também não houve justificativa adequada para a exigência de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do estado sede da licitante. Tal documento não se inclui entre aqueles elencados na Seção II da Lei n.º 8.666, de 1993, que trata dos procedimentos de habilitação e restringe o rol de exigências quanto a isto em processos licitatórios. 

 A Exigência de Certidão Simplificada da Junta Comercial do estado, sede da empresa licitante não é um documento obrigatório, independentemente da licitante ser empresa individual, Eireli, Ltda., ou S/A e portanto não deve ser exigido para efeito de Habilitação Jurídica.

 Por isso, se você verificar tal exigência em Editais, avalie impugnar, e/ou se participando de certames, ficar de fora, por essa “exigência”, recorra, Represente ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, por que, a meu ver, e de acordo com a Lei e com a melhor Jurisprudência de quem realmente entende da matéria, a “exigência”, tem cheiro forte de DIRECIONAMENTO  e de ILEGALIDADE.

Esteja atento e ao ler “Editais inovadores”, ligue o radar e  coloque Bezerra da Silva, na Play List, tocando ao fundo:

“.. Se gritar pega ladrão,

     Não fica um, meu irmão..” 

*Advogado, Professor Universitário e Cidadão