Exclusivo: em parecer contrário a direito de resposta de Marcelo, juíza indica que ele é apoiado por Melo

Uma frase contida na decisão exarada há pouco pela juíza da propaganda eleitoral Carren Aguiar Fernandes, ao negar pedido de direito de resposta a Marcelo Ramos (PR) no programa do prefeito Arthur Neto (PSDB) mostra que a sociedade já assimilou aquilo que a coligação oposicionista insiste em negar: “Não há que se considerar como inverídica a informação de que o candidato José Melo faz parte do grupo político de sustentação e de apoio ao candidato Marcelo Ramos”, disse a magistrada.

Leia a íntregra do parecer:

“Processo n. 440-20.2016 – Direito de Resposta – SADP nº 32.068/2016.

Requerente: Coligação Majoritária Mudança para Transformar

Advogado: Francisco Martins da Silva e Outros.

Requerida: Coligação Majoritária Por uma Só Manaus.

Advogado: Yuri Dantas Barroso.

Juíza: Careen Aguiar Fernandes. Vistos & etc.

Trata-se de Direito de Resposta formulado pela coligação majoritária “Mudança para transformar” com pretensão deduzida contra a coligação majoritária “Por uma só Manaus”.

Alega que a Requerida, em 21.09.2016, veiculou na propaganda eleitoral gratuita de televisão (inserções de fls. 12/18), no período matutino, conteúdo sabidamente inverídico e difamatório, logo passível de direito de resposta.

Insurge-se contra narrativa de seguinte teor:

A operação Maus Caminhos, da Polícia Federal, começa a punir a corrupção na saúde dos governos Omar e Melo, que apoiam o candidato Marcelo Ramos. Desvios de mais de R$ 220 milhões de reais. Superfaturamento de 400%. O caos na saúde do governo Melo, não é devido à crise.

Ato contínuo, há imagem, lado a lado, do Governador José Melo, do Senador Omar Aziz e Marcelo Ramos, com a seguinte narração: Melo, Omar e Marcelo…Esta é a mudança que você que para Manaus?

Assim, entende que a Requerida, à mingua de propostas eleitorais e ante a construção textual de sua responsabilidade, intenta noticiar a fase da operação policial ligando-a ao referidos agentes políticos, além de afirmar o apoio destes ao candidato Marcelo Ramos. Tudo com o propósito de atrelar a imagem do candidato com a prática de corrupção.

Ao crer estar diante de conteúdo inverídico veiculado durante a propaganda eleitoral gratuita (inserções), pugna pela concessão de um minuto de direito de resposta para cada propaganda negativa que foi veiculada em cada emissora, conforme exposto na inicial, Com a atrial, vieram os documentos de fls. 12/19. Notificada, apresentou defesa, de fls. 23/46, sustentando, no que interessa:

a) O conteúdo da propaganda não tem nada de injurioso nem difamatório;

b) Apenas exerceu o legítimo direito de liberdade de expressão;

c) O partido do governador está coligado com a Requerente, o que afasta a informação sabidamente inverídica;

d) Crítica política desautoriza o manejo da demanda;

e) O fito da propaganda é promover o debate, próprio do momento;

f) Não há proibição de reprodução de fatos públicos. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Instado a se manifestar, o MPE, às fls. 49-51, opinou pelo indeferimento do pedido. Os autos foram conclusos em 26.09.16.

É a anamnese dos autos.

Decido

Sabe-se que o direito de resposta é uma garantia com fulcro constitucional e, especificamente, na seara eleitoral um instituto que proporciona o equilíbrio entre o direito da personalidade e a liberdade de expressão, mais precisamente durante a propaganda eleitoral. Decerto que o artigo 58 da Lei 9.504/97 trata sobre a matéria, contudo, não a esgota, cabendo à doutrina e jurisprudência delimitarem sua abrangência, bem como estabelecer sua aplicabilidade. Nesse sentido, é cediço sobre o não cabimento de direito de resposta sobre fatos que comportem dúvida ou controvérsia, pois a inverdade deve saltar aos olhos.

A propósito, colho julgados: Para fins de direito de resposta, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano (Ac. TSE, de 2.10.2014, na Rp nº 139448 e, de 23.9.2014, na RP nº 120133). – RECURSO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – REPORTAGEM EM JORNAL – ALEGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO CANDIDATO – DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Fato sabidamente inverídico não é aquele que se tem por provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual recai a certeza de seu total alheamento com a realidade. Hipótese em que dita inverdade é objeto de múltiplas e notórias opiniões e interpretações, críveis em sua maioria. Exegese do art. 58 da Lei das Eleicoes.” (TRE/PR. Representação n.º 1395. Julgado em 24.08.2006.) 2. Somente dá ensejo ao direito de resposta a imputação de fatos falsos e que ofendam gravemente a honra pessoal do candidato, o que não é o caso do autos, em que a reportagem impugnada limita-se a tecer críticas, ainda que contundentes, à atuação política do candidato. 3. Recurso desprovido.(TRE-PR – REL: 12965 PR, Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2012, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/08/2012)

Analisando os elementos de convicção dos autos, concluo que que a Representante não se desincumbiu de carrear qualquer prova de suas alegações. Cediço que o E. TSE, desde meados do pleito de 2014, fixou novos parâmetros (RP nº 1658-65) para nortear a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, perceba: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. TELEVISÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ASSOCIAÇÃO. MENSAGEM. DEPRECIATIVA. IMAGEM. CANDIDATO. OFENSA PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO. CONCEITO. PRECEDENTES TSE. REPRIMENDA. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Conforme precedentes do TSE, que inovou no conceito de propaganda eleitoral gratuita, não se pode admitir que neste tipo de veiculação haja ofensas pessoais a candidatos, restando que se faça alusão propositivas e programáticas em relação as plataformas de governo. 2. Fazer referência a fatos isolados que denotem ser depreciativos a candidato, relacionando-os a sua imagem, enseja a caracterizar situação que possa a embutir no eleitorado qual o melhor candidato a ser votado, devendo ser retirada do ‘ar’ a propaganda eleitoral gratuita. Procedência parcial da Representação.(TRE-CE – 42: 275620 CE, Relator: ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2014, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/10/2014). Grifei.

Sinto, no caso concreto, que a fala de responsabilidade da requerida não perpassou para o orbe pessoal, na medida em que não negativou a pessoa do candidato majoritário da Requerente. Adiro (e acrescento como razão de decidir) ao pontuado pelo douto agente ministerial, fls. 50/51, a saber: […] Não há que se considerar como inverídica a informação de que o candidato José Melo faz parte do grupo político de sustentação e de apoio ao candidato Marcelo Ramos.

No tocante ao alegado conteúdo ofensivo da propaganda eleitoral, observa-se que o questionamento feito na propaganda não expressa conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa ou difamatória. A propaganda eleitoral indigitada veiculou matéria que já era do conhecimento público, conforme amplamente divulgada pelos órgãos da imprensa […]. Assim, não sinto que as hipóteses autorizadoras do pedido tenham sido observadas, quais sejam, injúria, calúnia, difamação ou fato sabidamente inverídico. Neste sentido: Para configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro (R-Rp 124115/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS 25.9.2014).

Não ressoando dos autos ataques de índole pessoal ou excessos em imputar conduta imoral ou ilícita ao Representante, infirmar-se o direito vindicado. Na oportunidade, consigno que a indagação Esta é a mudança que vc quer pra Manaus? não emprega carga pejorativa de significativa monta contra a pessoa física do candidato que autorize a medida excepcional do direito de resposta, cabendo apenas a solução de continuidade da propaganda, o que, inclusive, já fora determinado, liminarmente, nos autos 428-06 (SADP nº 32.072/2016,) cujo mérito pende julgamento.

Calçando este entendimento: EM BLOCO. RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. SUPOSTA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CRÍTICA ÁCIDA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO PRÓPRIA DO DEBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. O texto não configura qualquer das condutas previstas no art. 58 da Lei nº 9.504/97. Trata-se de crítica ácida transmitida e, como tal, a rigor, não pode ensejar direito de resposta. A réplica disposta no direito, ademais, deve ser concedida sempre em caráter excepcional, primeiramente, porque possui requisitos que devem ser interpretados restritivamente e, em segundo aspecto, porque uma réplica ordinária pode ser muito bem veiculada na programação normal.

2. A exegese restrita advém da própria salvaguardada dada pelos arts. 5º, IV, (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) e 22 da CF/88 (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”).

3. O direito de resposta exige afirmação sabidamente falsa. Temas polêmicos no cenário político, interpretações dúbias, emprego de expressões figuradas, entendimentos divergentes ou incorreções secundárias não ensejam o direito de resposta, pois decorrente da natureza dos debates jurídicos. Precedentes.

4. Recursos desprovidos. (TRE-PA – R-Rp: 249703 PA, Relator: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, Data de Julgamento: 23/09/2014, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 11h36min, Data 23/09/2014). Destaquei.

POR PENSAR ASSIM, em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido.

Arquivem-se. Comunicações necessárias. Manaus, 27 de setembro de 2016.”

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