Estado e Município deverão se manifestar sobre o recurso

O desembargador plantonista Ari Jorge Moutinho da Costa, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), relator Agravo de Instrumento nº 4000984-35.2017.8.04.0000, determinou neste domingo (26) que Estado e Município se manifestem, apresentando as contrarrazões sobre o pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM) e Defensoria Pública (DPE-AM) para proibição do aumento da tarifa de transporte coletivo na capital. O novo valor – R$ 3,80 -, entrou em vigor no último sábado (25).

Na decisão, o magistrado observou que não foram incluídos no recurso elementos que demonstrassem o dano irreparável ou difícil reparação nesta fase processual. “Não vislumbro elementos aptos a demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação a ensejar o deferimento da antecipação de tutela postulada, pelo menos nesta fase processual em que ainda não se ouviram as alegações da parte contrária”, analisa o desembargador Ari Moutinho em sua decisão.

Em outro trecho do documento, o magistrado comenta ainda que a tarifa de ônibus é uma questão complexa, envolvendo também políticas públicas, no caso, os subsídios para o transporte coletivo. “Em virtude da complexidade da questão posta em análise, porquanto antevejo que os agravantes não lograram desincumbir-se de demonstrar cabalmente a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida, sobretudo o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe). Com efeito, na presente controvérsia, não se deve olvidar que a questão dos subsídios ao transporte coletivo na cidade de Manaus, possui natureza de ato administrativo discricionário, adstrito aos critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei”.

O desembargador Ari Moutinho também observou a relevância da argumentação do Ministério Público e da Defensoria quanto ao reajuste da tarifa para R$ 3,80 no dia a dia do cidadão. “Por outro lado, também são defensáveis os argumentos dos agravantes para o reajuste da tarifa”, analisa. “Considerando que a causa de pedir envolve matéria que apresenta nítida complexidade fática, por prudência, acautelo-me da deliberação acerca da tutela de urgência requerida, determinando a intimação dos agravados, na forma do art. 1019, inciso II do CPC, no prazo legal”, conclui.

O recurso do MP e da DPE foi interposto no Plantão Judicial de 2º Grau um pouco antes das 18h da última sexta-feira (24), depois que Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou que Estado e Município de Manaus se manifestassem sobre o aumento da tarifa de transporte coletivo, dentro de um prazo de 72 horas úteis, por entender que a emenda feita pelo MP e Defensoria à petição inicial continuava sem apresentar os requisitos legais para o prosseguimento da análise pela Justiça (processo nº 0606145-42.2017.8.04.0001). O recurso foi analisado inicialmente pelo desembargador plantonista Djalma Martins, que se declarou suspeito para julgar o recurso, por motivo de foro íntimo, conforme art. 145, parágrafo 1º, do Código do Processo Civil. O agravo foi distribuído para o substituto legal do magistrado neste plantão judicial, o desembargador Ari Moutinho.

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