É legal reduzir o salário dos servidores públicos municipais em tempos de Covid-10?

Longe de querer esgotar um tema tão profundo e espinhoso e, ao mesmo tempo, encarando uma das verdades, mais terríveis (o exercício desequilibrado do “Poder” em algumas Prefeituras), realmente não pretendo neste artigo, ser “o dono da verdade”, porém , sem fugir da ajuda que me solicitaram, muito mais pelo meu perfil pessoal, após observar, a meu ver, distorções covardes (Principalmente em tempos de COVID) de algumas prefeituras do Interior, principalmente na área da EDUCAÇÃO (mas não apenas nessa área, infelizmente), estou avaliando, a legalidade em REDUÇÕES SIGNIFICATIVAS NOS CONTRA-CEQUES DE JANEIRO /2021, em muitos casos, superiores à 50%, de Servidores Públicos Municipais, levando centenas de famílias ao DESESPERO.

Notei que, em sua maioria, são Servidores bem antigos, e, sem aviso prévio, sem reunião com suas entidades de classe (em grande parte passivas e inertes), enquanto monto peças Administrativas e Judiciais, escrevo esse pequeno artigo na madrugada de 30/02/2021, debruçado na minha pilha de Decisões de todos os Tribunais, principalmente STJ e STF, além de Doutrinadores da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional, visando solidificar e embasar minha tese (ILEGALIDADES / ANULAÇÃO), acerca de vários absurdos, para mim, clarissimos, objetivando, mais uma vez, encarar os “donos do Poder” (Executivo), por manter inabalável, minha fé, no Plano terreno, no trabalho sério, nos estudos, na pesquisa fundamentada e, sobre tudo, no binômio : Inspiração / Transpiração, pois nunca vi (e nem creio)em vitória sem (muita) luta, e me socorrer, nos casos em que o bom senso e o diálogo, não funcionar no Requerimento Administrativo, de outro PODER: o Judiciário, abençoado pelo VERDADEIRO PODER, que é o Dono da Verdadeira JUSTIÇA.

Sobre a questão da remuneração dos servidores públicos municipais, em linhas gerais, sem sonhos mirabolantes e inúteis, é importante entender que: são regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores e Plano de Carreira, onde é estabelecido diversas gratificações, bonificações e adicionais que incorporam a remuneração do servidor, e é necessário um estudo mais aprofundado desses diplomas, por conterem diferenças de município para município e por categorias .

Alguns desses benefícios são concedidos pelo simples preenchimento dos requisitos estipulados na lei, outros a critério da administração pública.

Dentre as bonificações que os servidores podem ter direito, encontra-se o benefício dos DÉCIMOS.

O servidor que esteja exercendo ou venha exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do seu cargo efetivo, tem o direito de incorporar um décimo dessa diferença – entre salário efetivo e vencimento da função desempenhada – por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.

A concessão dos décimos em holerite, ainda que o servidor esteja desempenhando a função ou cargo se torna imprescindível, vez que, por se tratar de uma verba incorporada pela própria lei, deve servir de base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte).

Contudo, a Prefeitura Municipal apenas incorpora os décimos, que os servidores possuem direito, após a cessação da designação, o que gera prejuízo financeiro, tendo em vista que, enquanto não concedido em folha de pagamento, não refletirá nos quinquênios e sexta-parte.

Vale lembrar que os requisitos para ter direito aos décimos estão previstos em lei local.

Em Barretos/SP, por exemplo, somente é concedido ao:

• a) servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal;
• b) que esteja exercendo ou tenha exercido de forma ininterrupta por pelo menos 1 (um) ano, cargo ou função;
• c) que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo que seja titular;
• d) limitando-se a 10/10 (dez décimos), para cada cargo desempenhado.

São exemplos de cargos ou funções que possibilitam a incorporação de décimos, caso proporcione remuneração superior, a designação e exercício de direção, chefia, assessoramento, encarregatura, diretora de escola, vice diretora de escola, coordenador pedagógico, gratificação especial pela participação em comissões, função gratificada especial de atividade (FGEA), etc.

Por fim, vale destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma de Previdência), restou vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, fazendo com que a lei municipal se torne incompatível com o texto Constitucional e, portanto, não possa mais ser aplicado.

Contudo, para aqueles que preencheram os requisitos para a incorporação antes da modificação constitucional, está assegurada a possibilidade de incorporação de décimos, por se constituir um direito adquirido.

Assim, caso você se enquadre nos requisitos acima e note que os décimos não tenham sido incorporados, ou se teve REDUÇÃO DA SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, por qualquer motivo:

Descruze os braços, saia da lamentação nas redes sociais e grupos de WhatsApp procure um Advogado, de preferência especialista e com experiência em Administração Pública, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Acenda a LUZ, das idéias; ligue a CAMÊRA e entre (literalmente) em AÇÃO.

Sucesso na sua jornada depende, por vezes, apenas de sua própria e correta INICIATIVA.

*O autor é advogado, professor universitário e membro da Associação Brasileira de Direito Educacional