CPC-2015 –  Procedimentos Especiais e os Zumbis do Processo Civil  

2016 acabando, mais de ano e meio do Novo CPC, em uso pleno há mais de um semestre,  e ainda tem muita (muita mesmo) gente boa do mundo jurídico, absolutamente perdida no CPC-2015… lamentavelmente a “instituição Google de ensino jurídico”,  criou um péssimo hábito: o do modelo empreguiçador/ emburrecedor de prática forense.

Pouquíssimos são os que realmente se debruçam, diariamente sobre as alterações e atualizações do cenário jurídico, os que se alimentam da leitura diária, como a profissão requer; os que avaliam caso a caso, isoladamente e constroem suas petições de maneira artesanal, conforme cada situação, por que, aprenderam a não aprender; a sempre ter o “jeitinho brasileiro” e a pior Lei de todas: a Lei de Gerson (sim, aquele da brilhante seleção de 70, que fumava Vila Rica.

Segundo as estatísticas do CNJ (Justiça em números). Em 365 dias, temos atividade judicial verdadeira, numa média de menos de 200 dias nos últimos anos (avaliando a partir de 2014), foram mais paradas que prosseguimentos nos dias de atividade da Justiça: copa do mundo, olimpíadas, feriados sem fim, mais 60 dias de férias por Magistrado e paradas forçadas por conta do Calendário Eleitoral, que desloca os Magistrados e engessa a Justiça comum; mas, mesmo assim, temos uma produção legislativa fortíssima, considerando Legislação Federal, Estadual e Municipal, com uma média de 200 novos dispositivos legais por ano, que criam, alteram e excluem situações jurídicas, ou seja, a falta do hábito da leitura, da atualização e da prática forense verdadeira, aplicando esses dispositivos, em 2 anos fossiliza qualquer jurista, de maneira irreversível.

Olhando do lá de cá do mapa, constatei assistindo, mais uma excelente palestra do Mestre Clóvis Brasil Pereira, da OAB-SP, sobre o CPC-2015, o que,  todos aqueles que acompanharam desde a sua gestação, o surgimento da novo Código de ritos, que os procedimentos especiais, estão distribuídos entre os procedimentos de jurisdição contenciosa, do art. 539 ao 718, e os  procedimentos de jurisdição voluntária, do art. 719 a 770.

Neste sentido, cabe ressaltar que: procedimentos foram criados e outros foram extintos, embora eu, estarrecido, ouça profissionais, servidores do judiciário, juristas e professores de Direito, falarem neles todos os dias… como se quisessem ressuscitar os “mortos” e, ao mesmo tempo, ignorando os que surgiram.

Há muitas mudanças pontuais, nos procedimentos que tem disciplina no CPC vigente, por isso, no intuito de colaborar com o esclarecimento definitivo, principalmente dos que não são fãs da dieta dos “modelos” na sua alimentação jurídica, proponho analisarmos, de acordo com o que há de melhor, no cenário Processualista Civil, os enfoques sugeridos pela Escola Processualista de SP:

Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

  • Ação de depósito, prevista no art. 901;
  • Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;
  • Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;
  • Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;
  • Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto a proteção dos direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um dos procedimentos extintos pelo novo diploma processual.

Filiamo-nos ao entendimento de que os direitos protegidos pelas ações excluídas, poderão ser resguardados ou protegidos, por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação.

Quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que assim dispõe:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo com……”.

Jurisdição contenciosa: novas ações incluídas no Novo CPC

Enumeramos a seguir as nova ações incluídas no novo diploma processual:

  • Ação de EXIGIR CONTAS, prevista nos artigos 550 a 553, e que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista no atual CPC, no art. 914.
  • Ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.
  • Ação de OPOSIÇÃO, prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61.
  • Ações de FAMÍLIA, ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
  • Ação da REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito marítimo.

Jurisdição Voluntária: o que pode ser requerido pelo Novo CPC

Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados a partir do artigo 719, com as disposições gerais.

No artigo 725, prevê o rol de situações que podem ser processadas:

  • I – emancipação;
  • II – sub-rogação;
  • III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  • IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
  • V – alienação de quinhão em coisa comum;
  • VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  • VII – expedição de alvará judicial;
  • VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

 Jurisdição Voluntária: novas ações incluídas

  • NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO, que no atual CPC é procedimento cautelar típico, nominativo, e no Novo CPC passa a ser procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 726).
  • DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, se processarão de acordo com art. 731 a 734, ampliando a possibilidade do procedimento, restrito no atual CPC, no art. 1.120, para a separação consensual.

 Conclusão

As ações previstas no Código de Processo Civil vigente, e disciplinadas no Novo CPC, estão reguladas nos seguintes artigos:

  • Ações de Consignação em Pagamento (art. 539);
  • Ações Possessórias (art. 554);
  • Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (art. 569);
  • Ação de Inventário e Partilha (art. 610);
  • Ação de Embargos de Terceiro (art. 674);
  • Ação Monitória (art. 700);
  • Ação de Homologação de Penhor Legal (art. 703);
  • Ação de Restauração de Autos (art. 712).

As ações enumeradas acima, que permanecem reguladas no Novo CPC, sofreram algumas alterações pontuais, quanto ao procedimento em sí, ou em relação aos prazos, sem contudo apresentar mudanças significativas e substanciais em suas essências.

Ficam as lições, do Mestre Brasil Pereira e as nossas observações de que não há formula mágica em Direito: É leitura diária e muita prática, com atualizações e adaptações constantes, conforme o caso, de acordo com  a legislação atualizada e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores mais recente.

Modelos? Bem, ler uma petição ou uma Decisão não deve fazer mal, mas usa-la sem critério, desprovida de qualquer reflexão quanto à sua atualização e adequação é, no mínimo, loucura jurídica.

Quanto ao Processo Civil, à luz do novo CPC, o melhor mesmo é ir além de acompanhar as mudanças, mas fazer parte das mudanças que estão sendo implementadas, lendo, discutindo, se atualizando, debatendo, aprendendo e criando.

Afinal, melhor que ver a banda passar tocando coisas de amor é tocar nessa banda.

Ricardo Gomes

Advogado, Especialista, Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

 

Qual Sua Opinião? Comente:

Deixe uma resposta