Na cidade de Ceará-Mirim/RN, o Juiz da 1a vara, Herval Sampaio ( processo Processo nº 0801694-61.2020.8.20.5102 (TJ RN ), declarou nulo contrato de empréstimo firmado entre um consumidor e uma instituição financeira, além de declarar a inexistência de saldo devedor de cerca de R$ 49 mil, tudo diante da incompatibilidade do negócio jurídico com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma sentença, o magistrado condenou o banco a restituir o valor de R$ 3.826,73 ao autor e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Em resumo, após mais de nove anos desde a contratação, o autor demonstrou que o saldo devedor praticamente dobrou de valor, bem como os valores das parcelas. Apontou que a parcela de dezembro de 2011 tinha o valor de R$ 359,11, enquanto que a de agosto de 2020 foi no valor de R$ 662,77.
Apontou ainda que já pagou a quantia de R$ 54.549,56 pelo empréstimo de R$ 25 mil e que ainda possui um saldo devedor de R$ 49.456,77, faltando 248 parcelas a serem pagas.
Assevera que o demonstrativo do financiamento indica que o saldo devedor não diminui ao passar do tempo, e que o pagamento das parcelas abate apenas uma parte dos juros e encargos da dívida, entendendo assim haver cláusulas abusivas em seu contrato.
O magistrado destacou que, embora o banco alegue aplicar a Tabele Price, formulação matemática na qual os juros são cada vez menores, uma vez que são calculados sobre o saldo devedor que é cada vez menor, não se verificou a diminuição do saldo devedor ao avançar do adimplemento do contrato.
“Verifica-se que não está sendo cumprido o sistema de amortização da Tabela Price, posto que a míngua de notícia de inadimplemento do autor, o montante da dívida deveria está menor do que o valor da dívida no início do contrato de empréstimo, porém, a dívida encontra-se aumentando ao passar dos meses, por mais que autor seja pontual no pagamento das mensalidades do empréstimo”.
O magistrado entendeu não ser razoável que o pagamento parcelado contínuo de uma dívida acarrete o aumento do saldo devedor, “o que revela indubitavelmente uma excessiva onerosidade ao consumidor”.
Herval Sampaio aponta ainda que para atender o direito básico de informação previsto no CDC, seria imprescindível o banco estipular claramente que o contrato de empréstimo implicaria num contínuo aumento da dívida, mesmo com o cumprimento das parcelas mensais da dívida e dos encargos contratuais.
“No entanto, não se verifica isso no termo contratual apresentado pelo autor e não impugnado pelo réu”, implicando em outra ilegalidade no negócio jurídico analisado.
O juiz acatou a tese de abusividade da imposição ao autor dos contratos de seguro de morte e invalidez, seguro de danos físicos ao imóvel, o que configura a prática de venda casada, intitulada de abusiva e rechaçada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“É vedado pelo Direito Consumerista a imposição ou venda casada de algum serviço ou produto. Assim, serviços como seguros são vistos como um serviço extra que o consumidor é ‘obrigado a contratar’ para poder ter acesso ao empréstimo ou financiamento. Isso configura a prática ilegal”.
Como se vê, bancos e instituição financeira, não são imunes a erros, ao contrário, erram, e a Justiça, bem acionada, interrompe e cancela todos os contratos abusivos, suspendendo pagamentos indevidos e condenando as instituições à indenização do consumidor lesado, e à pagar multas, por isso, vale a pena analisar aqueles contratos onde parece que que dívida é uniformitarianismo ou que os juros são, no mínimo, estranhos.
Um cálculo pericial é uma boa consultoria jurídica poderão analisar e formular um roteiro da melhor saída, administrativa, diretamente com a instituição financeira, ou jurídica, nos Fóruns e Tribunais, para buscar o cancelamento de eventuais contratos abusivos e, logicamente, ilegais .
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