Apropriação Indébita Previdenciária nos Municípios

Estive observando matérias em Portais e Blogs sobre o fim do prazo para prestação de contas do exercício 2019 ao TCE-AM, e, no que observo, há muito mais em jogo que uma simples falha: há milhões em jogo.

A possivel penalização administrativa levará anos e, em vários casos, nem isso, por isso é visível que, vários exemplos mostram que o crime pode compensar .

Caso clássico é a previdência social, desconto obrigatório em todos os contra-cheques, mas, em vários casos, o valor sai do Servidor Público Municipal, desconto feito pelo Secretário de Finanças ou de Administração, porem não chega nos cofres do Fundo de Previdência, e some …

Na linguagem popular : ROUBO, puro e simples

E o que (na prática) fazem as Câmaras de Vereadores, 1a Fiscalização ? o TCE ? O Ministério Público ?

Incluem o nome do município numa lista de inadimplentes … e só …

E os milhões de reais ? Viram casas, carros, viagens, negócios para esposas e parentelas da Organização Criminosa …

Simples assim .

Sobre os (I)responsáveis (Prefeitos, Secretários de Finanças, Presidentes de Fundis, etc), esses não só deixam de prestar contas da Receita Previdenciária por uma eventual “falha”, vário simplesmente descontam dos servidores públicos municipais, que terão problemas no momento da aposentadoria, e não repassam ao Fundo.

Diagnóstico ?

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, previsto no Código Penal, artigo 168-A, in verbis :

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena : reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

No meu entendimento, o TCE-AM tem OBRIGAÇÃO, de Representar ao Ministério Público do Estado, com cópias ao Ministério Público Federal, INSS e Polícia Federal, pedindo abertura de Inquérito Criminal contra :

Prefeito – Ordenador de Despesas;

Secretários de Finanças e de Administração – Implantam o desconto do Servidor e não repassam aos Fundos;

Controlador do Município – Quem tem obrigação legal de ser a última barreira na observação quanto ao cumprimento dos procedimentos obrigatórios dos membros da Administração Pública Municipal ;

Presidentes do Fundos Municipais de Previdência – Tem o dever legal de dar, mensalmente, Transparência a todos os Atos e Números da sua Gestão – Receitas e Despesas e, (literalmente), “cobrar”, do Prefeito e Secretário de Finanças / Administração, os repasses mensais, das verbas descontadas dos Servidores Públicos Municipais, ou, na inadimplência, oficiar imediatamente, ao Fiscal do Poder Executivo (Presidente da Câmara Municipal) e ao Ministério Público, o ocorrido, sob pena de responder prevaricação, improbidade administrativa, e possivelmente, co-autoria, enriquecimento ilícito e participação em organização criminosa;

Presidentes das Câmaras Municipais – como Fiscal Constitucional do Prefeito (CF, art. 31), deve tomar as Contas do Poder Executivo, cobrar-lhe o cumprimento da Legislação em vigor, principalmente do acatamento integral ao limite minimizou investimentos previstos na Constituição Federal; à Lei de Responsabilidade Fiscal; à Lei Orgânica Municipal e às demais Legislações vigentes, dentre as quais o repasse dos descontos dos salários dos Servidores Públicos Municipais ao Fundo Municipal Previdenciário, sob pena de, deixando de fazê-lo, correr o risco de ser alcançado,criminalmente, por prevaricação, e todos os demais indiciamentos a partir da improbidade administrativa, podendo responder por co-autoria em apropriação indébita previdenciária;

Presidentes de Sindicatos de Servidores Públicos Municipais – Tem o dever legal de conhecer a situação previdenciária de seus sindicalizados, e, em qualquer cenário fora da normalidade, Representar à Câmara Municipal de Vereadores e ao Ministério Público .

É uma covardia, antes de tudo, por que a esmagadora maioria dos Servidores Públicos Municipais, não tem noção de que estejam sendo profundamente prejudicados, não só pelos valores necessários para sua aposentadoria, mas também por que não entendem como funciona, quem são os responsáveis / culpados, e, muito menos como, onde ou a quem reclamar pelos seus direitos .

Há muitos políticos, secretários e Presidentes de Fundos Municipais de Previdência enriquecendo com esse ESTELIONATO, depois aprovam nas Câmaras de Vereadores, parcelamentos ilegais dos valores desviados e (em tese) deixam para as próximas gestões, milhões de reais em dívidas, enquanto outros enriquecem à luz do dia, ostentando carros, imóveis, casas, vidas de luxo em redes sociais, totalmente incompatíveis com seus salários .

Não enxerga quem não quer …

*O autor é advogado, professor universitário e consultor.