Aposentadoria: Você sabia que o tempo trabalhado na infância pode ser contabilizado ?

É a realidade se impondo à leis teóricas que não refletem a realidade. Embora haja uma previsão expressa quanto à proibição do trabalho infantil em nosso país, não é de hoje que vemos, em qualquer interior, famílias numerosas, com várias crianças, desde muito cedo, no campo ou nas embarcações, cumprindo expediente e trabalhando firma, e, lamentavelmente, vários deixam de estudar e já engrenam como trabalhadores de verdade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente (AREsp 956558), finalmente começou à entender que aquela venda nos olhos da Justiça, interpretada como isenção, em vários casos, prejudica milhões de pessoas ao (literalmente) não enxergar algumas realidades duríssimas, que ocorrem, vale dizer: diariamente, no país inteiro, longe da realidade dos teóricos e filósofos .

A realidade se impõe no dia a dia e cada um se vira como pode; é impensável que, na prática, uma propriedade que explora agricultura familiar, por exemplo, onde habitam 7, 8 menores, não use essa “mão de obra,”, até por não ter condições de contratar um trabalhador avulso sem desfalcar a “renda da família”, e, por precisar produzir em escala, a fim de tentar obter o sustento da casa .

JUSTIÇA TIRA A VENDA

“ Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

SEM IDADE MÍNIMA

Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.

CHAGA SOCIAL

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.

DICA DO ARTIGO

Se você é (ou conhece) TRABALHADOR (A) RURAL, isso mesmo: Homem ou Mulher, que já deva estar entre 40, 50, 60 anos e que, comprovadamente, (mesmo por testemunhas, fotos, etc), avalie se organizar e dar entrada na sua aposentadoria, contando o tempo de Trabalho infantil.

Não é mais uma mera possibilidade, e embora ainda não seja uma LEI, o que seria o IDEAL, já  é um DIREITO, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).