A obrigação de fazer o inventário de quem falece

Em tempos de COVID-19 e de perdas irreparáveis, muitas famílias, emocionalmente abaladas e sem orientação, após sepultar seus mortos, não são corretamente instruídas acerca do que fazer para ter acesso à direitos e disponibilização de eventuais saldos de contas correntes dos que falecem, por exemplo, simplesmente por que, na maioria dos municípios, principalmente no interior, não há um Grupo Psicossocial, que, diante da fatalidade irreversível, oriente aos que ficaram, quanto à medidas obrigatórias, de curto, médio e longo prazo, algumas administrativas e muito simples, como no acesso à Institutos de Previdência Municipal, por isso, estamos vendo milhares de família passando fome e privações diversas, como corte de energia e água, por vezes, com dinheiro na conta do falecido, direito a Pensão por morte, saldos de FGTS, PIS, Poupança e bens móveis e imóveis, que, dependendo da situação, podem ser desembaraçados para socorrer aos familiares que precisam de recursos para continuar vivendo.
Em abordagem direta , com ou sem bens, é obrigatória a abertura de Inventário (Positivo ou Negativo) de quem falece.
Esse é o instrumento pelo qual é feito o levantamento de bens, imóveis, dividas e direitos do falecido, para que seja gerado o documento que permite fazer a transmissão desses aos seus herdeiros, ou seja, é impossível, por exemplo, fazer transferência de propriedade de um falecido sem o o inventário que pode ser feito judicialmente (perante um juiz) que é o processo mais moroso e consequentemente custoso, em razão da demora, ou, pode ser feito extrajudicialmente (oportunidade criada com a Lei 11.441/07), sendo mais rápido e, portanto, mais barato.
Para que o inventário seja feito extrajudicialmente (no cartório de notas à escolha das partes)é necessário que sejam observados 3 requisitos:
  1. Tratar de herdeiros maiores e capazes;
  2. Ausência de testamento; e
  3. Concordância de todos os herdeiros
Após termos apresentado as possíveis formas de realizar o inventários, vamos tratar do tema que mais gera dúvida e insegurança nas famílias: CUSTOS.
  • No inventário extrajudicial: deve ser recolhido o imposto estadual (ITCMD– Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o valor total do inventário + custas do cartório (valor tabelado que varia de acordo com o montante a ser inventariado) + multa, se não for observado o prazo legal + custas do advogado que pode variar em razão da complexidade do caso;
  • No inventário judicial: deve ser recolhido o ITCMD (observada alíquota e multa, se for o caso) + custas judiciais (também calculado com base no valor dos bens a serem inventariados + custas do advogado;
  • Alíquota do ITCMD no AM: 2% sobre o valor do inventário;
  • Multa do ITCMD: se o inventário não for feito no prazo legal (60 dias em SP a contar da morte do de cujus) será acrescida uma multa de 10% ou ainda, multa equivalente a 20% se forem ultrapassados 180 dias da morte do de cujus, momento conhecido como abertura da sucessão (art. 21, I da lei 10705/00).
Sobre o ITCMD no Amazonas, é importante esclarecer:
  • Formas de pagamento: As dívidas que totalizam R$ 999,99, obrigatoriamente, devem ser recolhidas à vista.
  • A guia está disponível no site da Sefaz-AM, no link Declaração ITCMD – Gerar DAR.
  • Basta fornecer o número do CPF ou CNPJ, que o Documento de Arrecadação (guia para pagamento) é emitido.
  • É preciso ficar atento à data.
  • A guia é válida apenas para o dia da impressão.
  • Valores a partir de R$ 1 mil podem ser parcelados desde que sejam observados os critérios.
  • O pagamento em cota única pode ser feito pelo site, mas o parcelamento exige que o contribuinte ou seu representante legal procure a Gerência de Débitos Fiscais (localizada no 2º andar da Sefaz-AM), munido da sua documentação pessoal (RG e CPF).
  • É possível liquidar o imposto em até 24 parcelas, desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 150”, segundo informações da Gerência de Débitos Fiscais.
Esse artigo não esgota o assunto, que deve ser analisado e obrigatoriamente conduzido por um Advogado, tanto no Inventário Judicial, como no Extra-Judicial, quando cabível, mas tem a intenção de provocar a reflexão e gerar orientação inicial, que deve ser complementada por consulta à um profissional ou à Defensoria Pública ou ainda ao Ministério Público, que sempre estão de portas abertas à população, atendendo a todos da melhor maneira possível, porém, se quiserem ou precisarem de mais detalhes, enviem um e-mail à redação que esclareceremos e orientaremos com satisfação tudo que for possível.
*O autor é advogado, professor universitário e consultor