EMENTA: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. – Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. – Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. – Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 – TERCEIRA TURMA).
Observa-se da simples leitura da ementa acima que para a caracterização do postulante como consumidor fosse deferida, fora necessário atender outros requisitos além de serem destinatários finais do produto, quais seja, vulnerabilidade e hipossuficiência.
O Ministro Ari Pargendler no mesmo julgamento assim se pronunciou:
Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo, consagrou o princípio da vulnerabilidade em conformidade com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, que estabeleceu em seu art. 1º que o consumidor é a parte mais fraca, denotando, então, tal reconhecimento em âmbito mundial.
A teoria finalista, vista nesta circunstância apresenta a decisão que se observa a seguir.
Agravo de Instrumento n., de Palhoça.
Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A TEORIA FINALISTA ATENUADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO VAREJISTA. PRODUTOS DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR FINAL QUE INTEGRA A CADEIA DE PRODUÇÃO OU SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA AO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
FORNECIMENTO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E ESTIPULAÇÃO DO PREÇO CONFORME INFORMAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE OU ILEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO E PROTEÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI N. 9.478/97; ART. 20, INCISO VI, DO DECRETO N. 5.267/04; ART. 1º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8-3-05, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS ENERGÉTICAS. INFORMAÇÃO MENSAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DA DISCREPÂNCIA DO PREÇO DE COMPRA COM O PRATICADO PELO DISTRIBUIDOR DO COMBUSTÍVEL.
MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE COMODATO. TRANSMUDAÇÃO DO POSTO PARA “BANDEIRA BRANCA”. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO EMPÉSTIMO DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n., da 1ª Vara da Comarca de Palhoça, em que é agravante Auto Posto Esquina Ltda., e agravado Esso Brasileira de Petróleo Ltda.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao Recurso. Custas legais.
No conceito de consumidor, de acordo com o que consta no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pedagogicamente resolvi discorrer brevemente, sobre as duas teorias consumeristas mais aceitas e usadas atualmente, em todas as abordagens isentas de paixões ou interesses financeiros, acerca das relações de consumo, observando o Fornecedor e o Consumidor, pessoa física ou jurídica, e seu perfil de consumir:
A teoria finalista é uma teoria que abrange a prioridade, cujo intuito é proteger o consumidor final, até por ser considerado como a parte mais frágil dentro da relação em um contrato. Aprofundando mais na pesquisa, nessa teoria encontra-se a tutela especial devido se adquirir o bem de consumo para o próprio uso.
Para Marques (2), uma das representantes da corrente finalista, ela trouxe a definição de consumidor que se encontra respaldada na jurisprudência nacional, conforme se transcreve a seguir: “consumidor final, por ser a parte mais vulnerável na relação contratual, merece tutela especial, pois adquire o bem de consumo para seu próprio uso”.
Dentro do comentário de Carpena (3), o conceito acima lembra o princípio da vulnerabilidade que é a utilização dada ao bem e/ou serviço pelo sujeito de direitos. Um exemplo bem favorável ao entendimento pode estar associado ao empresário que adquire um número considerável de fraldas para atender a creche que dá assistência aos filhos de seus empregados, não se teria como causa o consumo, mas sim, a produção.
Dentro desta teoria, considerada subjetivista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final tanto no setor do fato como no do econômico. Por isso, há sempre quem defende a teoria finalista, pois é o consumidor final quem retira o bem do mercado quando adquire ou utiliza o produto como destinatário final fático.
Segundo Filomeno, para enquadrar ou não a pessoa jurídica como consumidora, a verificação se porta em duas situações:
Se o consumidor-fornecedor na hipótese concreta adquiriu bem de capital ou não;
Se contratou serviço para satisfazer uma necessidade ou que lhe é imposta por lei ou natureza de seu negócio, principalmente por órgãos públicos (apud BOLZAN, 2014, p, 69).
O que se passa a entender é que é preciso analisar cada caso em separado, principalmente quando o objetivo principal passa a ser o Código Consumerista tutelar, ou seja, a parte mais fraca nas relações de consumo.
Nesse patamar, o Agravo de Instrumento pode ser observado no que se segue:
STJ – RECURSO ESPECIAL Resp. 1195642 RJ 2010/0094391-6 (STJ)
Data de publicação: 21/11/2012
Ementa: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078 /90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor.
O consumidor sempre será a parte mais fraca de uma relação de consumo, por ser hipossuficiente e vulnerável. Na realidade, para definir consumidor, existe uma variedade de pontos de análise vivida pelo indivíduo que adquire bens / serviços enquanto enquadrado num contexto econômico e social, tornando possível uma grande abrangência do termo.
O artigo 17 refere-se às conhecidas, vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo: podemos citar a explosão do Shopping de Osasco (1966), que causou a morte de dezenas de pessoas além de ferimentos em tantas outras. Evidentemente que, se o Shopping estivesse fechado, não haveria como se caracterizar uma relação de consumo, não podendo as regras do CDC serem aplicadas, por consequência.
Já a chamada a teoria maximalista tem origem em um conceito que o STJ vem adotando muito nos últimos anos, até por entender que a sua importância é profundamente relevante para o consumidor final, principalmente quando entra em evidência a venda de um produto adquirido.
Nesse caso, vale ressaltar que não há necessidade de comprovar acerca do produto adquirido se ele é para lucro ou se é para consumo próprio.
Nessa teoria, Almeida (4) trata o enquadramento da pessoa jurídica na categoria de consumidor e coloca em evidência a possibilidade interpretativa do art. 2º da Lei 8078/90, que leva a entender que, por apresentar elevada amplitude, o conceito de consumidor é importado como o fim do que se concebe como ciclo econômico do bem.
No Superior Tribunal de Justiça – STJ encontra-se jurisprudência que, à medida do aprofundamento da busca, o destinatário final vem da Teoria Maximalista e é todo aquele consumidor que se apropria do produto para o seu uso, indiferente do destino econômico conferido ao mesmo.
Ainda sobre essa teoria, ela confere uma interpretação abrangente ao art. 2º do CDC e, nesse caso, o consumidor pode ser tanto uma pessoa física como uma grande indústria, sendo que o primeiro, o bem é para seu uso pessoal e, o segundo, confere ao bem adquirido desdobramentos econômicos, isto é, utiliza os seus bens nas atividades produtivas.
Vale esclarecer que a teoria maximalista é muito elogiada por ter abrangência mais ampla e, para muitos, mais justa, e, pelo que se passa a entender, o CDC se destina à defesa dos consumidores hipossuficientes e vulneráveis, independente do fato de serem pessoas físicas ou jurídicas.
Tratando-se de jurisprudência, pode-se citar:
TJ-MG – Apelação Cível AC 10145095311653001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 22/04/2013
Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -TEORIA MAXIMALISTA- REFORMA DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA RESCISÓRIA – CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. – A corrente maximalista considera o CDC um estatuto geral do consumo, aplicável a todos os agentes do mercado, que ora ocupam a posição de fornecedores, ora de consumidores. Para os adeptos de tal entendimento, o conceito insculpido no art. 2º deve ser interpretado da forma mais ampliativa possível. Dessa forma, o destinatário final seria o destinatário de fato do produto, aquele que o retira do mercado. – Conquanto a teoriafinalista seja amplamente difundida, a crítica que se faz a tal corrente de pensamento consiste no fato de que, se por um lado, a interpretação restritiva do conceito de destinatário final justifica a existência do microssistema consumerista, por outro, pode afastar a tutela protetiva das partes nitidamente vulneráveis da relação contratual. – Preliminares rejeitadas; agravo retido improvido e apelo provido.
Dentro da amostragem, o que se pleiteia e fazer um entendimento de que o dono de um produto é aquele que o retira do mercado, ou seja, o destinatário que justifica a existência da necessidade daquilo que a ele é destinado, indiferente da vulnerabilidade a que é submetida à relação contratual.
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