Por Ricardo Gomes*
O Ano de 2017, diferente dos anteriores, foi emblemático no quesito combate à impunidade e a desgovernança que assola o país, e nesse sentido é bom lembrar que as mazelas administrativas não foram só no Plano Federal, tivemos por aqui a “Maus Caminhos” e a “Custo Politico“, mas nos Municipios temos dezenas de casos similares, infelizmente, na maioria e diariamente, sem maiores consequências aos que enriquecem ilicitamente todos os dias.
Li quase duas dezenas de Editais de Licitacoes do Transporte Escolar, de várias cidades e posso opinar: a maioria uma porcaria, com portas abertas à fraudes de toda ordem, que afrontam várias legislações, colocam em risco a segurança e a vida de milhares de criancas, transportadas sem critério, sem segurança e sem fiscalização em carroças e canoas, que seriam meios de transportes absolutamente inadequados até para porcos e galinhas .
O Ano de 2017 foi espetacular em fraudes e desmandos no transporte escolar no interior do Amazonas, sintoma notado logo no início do ano, e confirmado em Dezembro/2017, quando uma Comitiva de Manacapuru (sempre lá…), que deve ter batido o recorde mundial de vezes em que um mesmo Edital de Licitacao foi suspenso pelo Ministerio Publico do Estado, e que no final, mais uma vez, decepcionou à todos ou 28%, que, sabe Deus por que, “prestigiaram” (?) a atual gestão ….
Detalhe que a publicação não é de um portal, de um blog, é da Assembleia Legislativa do Estado….
Vejam por si só, e, com isenção avaliem …
O lamentável, vergonhoso é a inconsequência de TODOS os Órgãos de Fiscalizacao, para tanto, segue junto a este artigo fotos dos “veículos” que transportam criancas… Como dizem: imagens por vezes valem mais que palavras …
A piada pronta é que esses “Transportes” (?), são, na essência CONTRATOS PÚBLICOS, e por Lei, devem ser FISCALIZADOS …. Quem é o (I) responsável ?
Outra: os Editais devem, por força da Constituicao Federal (Artigo 5, inciso II) obedecer a Lei que regulamenta o Trânsito no Brasil inteiro, ou seja, o Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal 9.503/1997), que tem um artigo específico e obrigatório acerca do Transporte Escolar, que lamentavelmente 97% do municípios teimam em não incluir nos Editais de Licitaçoes e nem nos Contratos de prestação de um serviço tão necessário ao desenvolvimento do país, pois transporta seu futuro como carga.
Vejamos o que determina a o CTB:
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – VETADO;
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Outras sugestões que, a nosso ver, são simples de aplicar aos Editais e contratos para transporte escolar, principalmente nos municípios :
- Em relação aos veículos, todo veículo prestador de transporte escolar deve:
- Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;
- Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cintos de segurança e retrovisores, entre outros.
- Exibir a faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR” à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
- Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
- Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
- Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
- Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;
- Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.
- Além das exigências relacionadas ao veículo de transporte escolar, todo condutor deve:
- Ser maior de 21 anos;
- Ser habilitado pelo Detran na Categoria D;
- Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
- Ser aprovado em curso de especialização;
- Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção.
Qual será a (verdadeira) dificuldade de alguns Prefeitos em de ler, compreender e aplicar a LEI ?
Beneficiar amigos e cunhados (as) ?
Contar com a cegueira de algumas Câmaras de Vereadores que só fiscalizam quando querem ?
Apostar na falta de pessoal para Fiscalizar nos Ministerios Publicos, Tribunais de Contas e Controladoria Geral da Uniao ?
É inaceitável (e criminoso) que os “Transportadores” (?) Continuem cobrando preço de Filet para entregar um serviço com características de carne de terceira, com ônibus fabricados à mais de 3 anos, sem cintos de segurança, com pneus carecas, motoristas desabilitados, sem exame toxicológico e sem registro no DETRAN .
Já passou da hora dos Ministerios Publicos Federal e Estsdual chamarem a todos os envolvidos no Transporte Escolar e exigir que 2018, seja um marco, um fim à esculhambação .
O Codigo Brasileiro de Trânsito tem 21 anos e, no tocante ao Transporte Escolar, principalmente no interior do Amazonas, parece que ainda não entrou em vigor …
- Por que não padronizam os Editais, conforme o CTB ?
- Por que não Fiscalizam as minutas dos Editais ?
- Como aprovam Editais de Licitacao e Contratos que não cumprem a Lei ?
- Por que não Fiscalizam ?
- De quantas operações Cauxi e Dizimo o Amazonas ainda precisa ?
- Teremos mesmo que assistir ao mesmo circo de 2017, com prefeitos aloprados contratando laranjas, cunhados (as), cobrando “Taxas“, na contra mão do CTN e sem previsão legal, sem prestação de contas, sem depositar na conta da Prefeitura e sem que nenhum órgão de fiscalização enxergue e entre em Acão ?
Tomara que os ventos da Lava Jato subam pelo mapa …
Com a palavra :
Ministério Público, Tribunal de Contas, Conselhos de Fundeb e se ainda existir alguma que queria exercer seu papel : as Câmaras de Vereadores .
No Proximo :
Transporte Universitario :
- Com verba do Fundeb;
- Sem previsão legal;
- Sem orcamento;
- Cobrando “Taxa”;
- Sem prestação de contas.
Isso e muito mais acontece há anos, em vários municípios, todo mundo vê, as Contas dos Prefeitos são aprovadas nas Câmaras de Vereadores, no TCE, no TCU …
Está mesmo tudo e Legal ?
*O autor é advogado, professor universitário e consultor
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