Revisão de contratos pode evitar dor de cabeça

Por Ricardo Gomes*

Motivado por uma Decisão Judicial de Março/2017, onde enfrentamos e combatemos, com êxito, uma situação abusiva cometida por uma grande instituição financeira, resolvi, em razão do momento, escrever um resumo com algumas ponderações sobre que um cidadão precisa saber antes de decidir se ingressa ou não com uma ação judicial de revisão contratual contra Bancos, Financeiras ou instituições de crédito (Cartoes / imóveis financiados direto por construtoras ….inclusive).

Em regra a Ação Revisional de Contrato é um processo pelo qual se pede a revisão judicial das cláusulas de um contrato.

No Direito Bancário/ Financeiro em geral, os contratos em que se pede a revisão judicial são aqueles originados nas relações entre o agente financeiro (Banco/ Cooperativas de Crédito e agora, por similaridade, Construtoras) e os consumidores, quase sempre muito vulneráveis nessa relação onde os termos do contrato, historicamente são abusivos .

O Objetivo dos processos nessa área são : eliminar as clausulas irregulares ou abusivas existentes nos contratos, e, reequilibrar os direitos e deveres, de acordo com uma forte jurisprudência, principalmente do STJ, embora mereçam destaque várias Decisões de primeiro e segundo grau no TJ AM, como aconteceu há 3 dias passados, e, com isso, reduzir substancialmente o valor da dívida ou o valor da prestação do financiamento.

É bom ressaltar que qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o DIREITO de se orientar e se insurgir contra os abusos do Sistema Financeiro, pedindo a revisão dos cálculos através de uma análise nos seus contratos bancários e de financiamento de IMÓVEL, cartão de Crédito, Cheque Especial e etc.

Não há exceção e quaisquer operações bancárias  e/ou financeiras são realizadas através de contratos podem e devem ser revidadas, principalmente quando existe alguma irregularidade (e quase sempre existem várias) nestes contratos.

O consumidor sempre tem o direito de revisar judicialmente qualquer pacto de cunho financeiro para não pagar injustamente o que a JUSTIÇA já rotulou como ILEGAL e ABUSIVO.

Os casos mais comuns são:

  • Contratos de Financiamento de Veículos (Motocicletas, Carros, Caminhões, Máquinas Agrícolas);
  • Contratos de Empréstimo Pessoal;
  • Contratos de Cartão de Crédito;
  • Contrato de Cheque Especial ou Capital de Giro.

Sabidamente é muito comum constatar uma série de irregularidades prejudiciais ao consumidor que podem ser encontradas nos contratos bancários e/ou de financiamento em geral, sendo as mais frequentes :

  • Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central

Juros remuneratórios são aqueles embutidos na prestação, sem inadimplência, paga pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado mês a mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Deste modo, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios mais elevada do que o limite estabelecido, esta cláusula será irregular.

  • Comissão de Permanência 

Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal e mesmo que prevista em contrato não pode de forma alguma ser cobrada.

  • Juros Capitalizados

A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.

  • Tarifas de Abertura de Crédito 

Tarifas de cadastro, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço é o mesmo que um restaurante vender a refeição e cobrar pelo uso do prato.

E o que fazer ? O que buscar ?

  • Em nossa opinião, baseada nas Leis e nas melhores Decisões Judiciais: Ação Judicial com pedido de revisão contratual demonstrando através de cálculos os abusos cometidos pelo banco.
  • Solicita-se também, na maioria dos casos, uma liminar composta de três pedidos. O primeiro, para que seja autorizado o depósito mensal em uma conta judicial do valor realmente devido (parcela reduzida apurada no cálculo). O segundo, pede-se que o juiz proíba o banco de incluir (ou que exclua )o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar o processo. O terceiro, para que o juiz proíba o banco de apreender o bem (Moto, carro, caminhão, etc) dado em garantia do contrato (pedido liminar de manutenção de posse).
  • O Juiz então receberá o pedido inicial e decidirá se irá concedê-lo ou não. Em caso de concessão da liminar, o consumidor para imediatamente de pagar a parcela estipulada em contrato e começa a depositar em juízo a o valor da parcela reduzida (aproximadamente 50% a menos do que a parcela original, a depender da taxa de juros estipulada em contrato e demais cláusulas). Ainda em caso de concessão da liminar, o banco é notificado da proibição de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, bem como da proibição de tentar apreender o veículo objeto do contrato. Deve-se enaltecer, contudo, que é possível que o pedido liminar seja indeferido. Neste caso é feito um recurso visando a modificação da decisão.
  • Após, o processo seguirá até decisão final sobre o pedido principal, qual seja a exclusão dos excessos cobrados no contrato.
  • Importante dizer que 90% dos processos desta natureza se encerram por acordo entre as partes. A celebração de acordo acontece durante o processo e é muito vantajoso para o consumidor e, também, para o banco.

Hoje, com desemprego em alta, quando vários lares estão reprogramando a vida financeira em razão das dificuldades; quando, no mesmo modo, várias empresas, principalmente as pequenas e as médias, lutam muito para continuar existindo, revisar contratos, fugir das cláusulas e cobranças abusivas pode ser a única saída para não perder o patrimônio e a paz, nestes casos a diferença entre sucesso e fracasso está na velocidade com a qual se pondera e toma decisão .

Na melhor definição do poeta: “quem sabe faz a hora, não espera acontecer”, por tanto análise e encare os problemas antes que eles batam na sua porta sob forma de citação de Processo Judicial ou Ata de Leilão de imóveis / bens, defenda, você, mais que qualquer um, os seus DIREITOS.

*O autor é Advogado, Professor Universitário e Escritor

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