Prefeito que não cobra alvará e IPTU é mesmo um sujeito “legal” ?

Por Ricardo Gomes*

Infelizmente é comum, e até quase que absoluto, ouvir pelos Municípios do interior, principalmente dos Assessores ASPONES, que Prefeito não pode cobrar impostos por que não se torna simpático e não fica bem visto na cidade.

Ocorre que, em tempos de vacas magérrimas, esse jargão, além de ilegal, está, cada dia mais, ficando também absurdo e inconsequente, pois com o cruzamento de dados, e as informações cada vez mais sistematizadas e disponíveis, a população pode, facilmente, comparar as receitas totais (Federal, Estadual e do Município) da Prefeitura, por exemplo, dos últimos 5 anos.

Já há sites específicos, como o comparabrasil.com, onde é possível visualizar a receita de qualquer cidade do país, fonte por fonte, tributo por tributo, e com isso fica cada vez mais evidente a qualidade (ou a falta dela) de cada Administrador.

É cada vez mais comum ver Cidadãos se perguntando :

 “..por que na gestão “X”ou “Y” se fez mais (ou menos) que na atual ?”,

e a resposta é simples:

Teve mais (ou menos) RECEITA, sem isso, qualquer coisa é impossível, por que, no mundo real da Administração FAZER é sinônimo de GASTAR e quem não arrecada não faz.

obrigação (e não um ato de mera vontade) dos Prefeitos em instituir os Tributos Municipais (Constituição Federal), através da criação/atualização permanente do Código Tributário Municipal, das Leis e Decretos Regulamentadores, de cada Tributo Municipal, além da obrigação Superintender sua arrecadação (Lei Orgânica) e, principalmente a de não deixar de arrecadar, pois tal ato caracteriza, na prática, o ato de renunciar à essas Receitas Municipais (Lei de Responsabilidade Fiscal) sob pena de Infração legal (Lei da Improbidade Administrativa).

Estamos no início do Exercício Financeiro / Fiscal de 2018 e, o certo é que os Municípios, desde o exercício anterior tenham:

Atualizado seus Códigos Tributários Municipais, principalmente no tocante à Nova tabela do Imposto sobre Serviços (ISS), que é a principal fonte de arrecadação dos Municípios e foi profundamente ampliada em 2016, aumentando significativamente o perfil dos contribuintes prestadores de serviço, que passam a contribuir, principalmente deixando definitivamente claras, algumas questões que eram discutíveis, como as alíquotas mínima e máxima; o local de tributação, como sendo o local da prestação de serviços; a situação de Cartórios; Cemitérios;  Serviços de transmissão de dados (Internet, NetFlix, Axxess e Provedores, Streaming de Musicas – Spotfy, etc); Serviços bancários e suas operações, enfim, para quem esteve atento, bem assessorado e levou a sério, nos prazos da Constituição, definitivamente, será um ano bem mais confortável;

– Atualizado o Cadastro de Contribuintes, tanto de Pessoa Física, como de Pessoa Jurídica, como de Imóveis, pois, o mínimo que se espera de uma Prefeitura é que ela saiba quem são seus contribuintes em potencial, quem tem perfil de isenção e quais as alíquotas que irá arrecadar;

– Atualizado a Unidade Fiscal do Município (UFM), que serve de base para arrecadação, no mínimo, recompondo seu valor na mesma variação dos insumos que precisa para manter uma boa prestação de serviços, preferencialmente que tenha acompanhado os valores de reajuste de energia elétrica, combustível e reajuste de servidores, considerando que a arrecadação federal e estadual não funcionam sobre seu controle, como ocorre com a Municipal;

– Atualizado a tabela do valor por metro quadrado de cada bairro, para fins de avaliação imobiliária, para atender aos cálculos corretos do IPTU e do ITBI, considerando que, sem isso, há perdas monstruosas e irreparáveis na arrecadação financeira, num de seus mais importantes Tributos;

– Atualizado o valor de todos os Preços de Serviços e Tarifas Públicas e de Serviços concedidos;

– Determinado a inclusão na Dívida Pública Municipal de todos os devedores de Tributos Municipais do exercício 2017;

Ajuizado Ações de Execução Fiscal, em face de todos os devedores dos Exercícios 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, e peticionado por Audiências de Conciliação no primeiro Trimestre de 2018, para melhorar a receita dos cofres públicos Municipais;

– Emitido, no primeiro Mês, relatório da arrecadação Municipal e Boletos para os Alvarás Comerciais/2018;

– Publicado Decreto do Poder Executivo, regulamentador dos Detalhes da Cobrança do IPTU/2018; do Poder .

Essas são algumas (e não todas) medidas simples que já devem estar (ou deveriam) tomadas, na largada do exercício financeiros, mas é bom salientar que apenas elas, sozinhas, não garantem absolutamente nenhum sucesso na melhoria da receita municipal.

Sem Equipe (realmente) qualificada, honesta e disposta a fazer dar certo, nada disso consegue ser implantado e nem colocado em funcionamento.

Claro que estrutura física adequada, sistemas de informática, específicos para Gestão Tributária Municipal, viatura, apoio, remuneração adequada por produtividade e aumento da arrecadação, etc, estão no contexto da eficácia, mas a qualificação técnica, transparência, publicidade e a honestidade dos propósitos, a seriedade, são fundamentais para um Município que pretenda se manter de pé, em termos de receita própria, ao invés de ficar chorando pitangas no lugar de reconhecer suas competências (e incompetências) e atribuições legais, que, se forem bem gerenciadas, resolverão muita coisa.

*O autor é advogado e professor universitário