Perdas de receitas municipais à vista

Por Ricardo Gomes*
Prefeitos, Secretários e Vereadores deveriam estar (verdadeiramente) atentos às alterações na Lei do ISS, reformulando a Legislação Municipal, Qualificando Servidores e buscando melhorar a arrecadação para 2018.

Com o advento da Lei Complementar N°. 157, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os gestores municipais devem ficar atentos quanto às implicações na esfera municipal.
O Projeto de Lei Complementar 157 que promoveu alterações na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS, fonte de renda para os Municípios, foi aprovado, com ressalva dos vetos do Presidente da Republica (Veto N°. 720), em 29 de dezembro de 2016, mas no dia 30 de maio de 2017 o Congresso Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova redistribuição do valor arrecadado com o tributo entre os municípios.
Nota-se claramente que várias alterações foram introduzidas na Lei Complementar N°. 116/03 e necessitam de adoção URGENTE por parte de municípios com Setores de Administração e Finanças completamente desconectados do que acontece no cenário nacional e que causa impacto na saúde financeira na vida da sua cidade .
1. ALTERAÇÕES NA LISTA DE SERVIÇOS
Incrível é perceber em varias cidades o festival de besteiras discutido diariamente por Secretários e Vereadores totalmente despreparados, principalmente em redes sociais, que virou uma espécie de estacionamento de cérebros vazios, enquanto o fim do exercício se aproxima, sem qualquer planejamento que possa melhorar a arrecadação para o próximo ano.
Detalhe é que varias dessas mudanças deveriam ter sido propostas, deliberadas, aprovadas e publicaras até 01/10/2017, por força da Constituição Federal, no que tange à matérias Tributárias.
Neste contexto a lista de serviços anexa à Lei Complementar N°. 116, sofreu uma enxurrada de alterações em alguns itens, conforme discriminado na tabela abaixo:
Tenho participado, há alguns meses, desde o ano passado, de debates, sempre on line, com vários profissionais, de diversas partes do país, por força da Profissão e por gostar muito de aprender e de me manter atualizado, e, nesse contexto, viajo hoje, 04/10/2017, para o último grande Curso / Treinamento sobre Planejamento Fiscal Municipal, considerando a enorme crise que atravessamos, a fim de discutir (em alto nível e não nos debates estéreis em redes sociais mal usadas) com vários Tributaristas, Secretários de Fazenda e Mestres em Gestão Municipal, principalmente para observar outros modelos tributários implantados em varias cidades, objetivando ver o que deu errado, os acertos, tudo para melhorar a Receita Municipal em 2018.
Confesso que, de certa forma, seguirei frustrado, por observar, na lista de participantes, o número de Profissionais da nossa região que participarão desse Painel Temático, a meu ver, importantíssimo, considerando que tratará, de forma prática, das mudanças na Legislação Tributária Municipal, suas formas de implantação, gestão, arrecadação, cobrança e controle, ou seja, de Receita, sem a qual, não é possível fazer nada e nem prestar um serviço de qualidade à população .
Penso que seja profundamente lastimável viver numa cidade onde não apenas o Prefeito, mas a Administração, como um todo, (e mesmo a população,) não tenham a visão da importância desse tipo de atualização profissional e de gestão para o futuro da Cidade, que perde, ao não saber arrecadar .
Lamentavelmente não observei na Região Metropolitana de Manaus, (por exemplo) nenhuma discussão relevante, em qualquer cidade, acerca das novas atividades passíveis de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a saber:
É evidente que nesta altura do campeonato todos os Municípios já deveriam ter tido discussões internas relevantes, principalmente nas Secretarias de Planejamento, Administração e Finanças, objetivando a URGENTE alteração de seus Códigos Tributários ou da sua Lei do Imposto Sobre Serviços do Município, de modo que as alterações incluíssem as novas atividades como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal, pois ao negligenciar, todo Prefeito (Responsável final) estaria, de plano:
  • Desobedecendo a Constituição Federal, que prevê a competência Tributária Municipal
  • Descumprindo a sua Lei Orgânica, já que quase todas (ao menos as que eu li), prevêem, expressamente, por volta do artigo 60 à 62 (dependendo do Município), entre os DEVERES DO PREFEITO, o de Superintender os Tributos Municipais;
  • Cometendo Ato de Improbidade Administrativa ao Renunciar Receita Tributária Municipal, conduta tipificada pelo artigo 14 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conjugada com a previsão dos incisos VII e X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).
O recomendável era que as atualizações nas respectivas leis municipais tivessem sido discutidas em Câmaras de Vereadores diligentes, após debate com Secretários Municipais preparados e atuantes até o início de outubro (2 de outubro de 2017) para que, fosse respeitado o princípio constitucional da anterioridade e o nonagesimal, a redação possa ter vigência em janeiro de 2018, mas…
Tente verificar os 62 municípios do Amazonas e observe quantos Secretários de Administração / Planejamento e Finanças tabelaram corretamente com as Câmaras de Vereadores e fizeram sua lição de casa.
Eu fiz a minha pesquisa particular sondando 14 cidades …. 14 nem sabiam o que, por que e nem como fazer.
Quem perde com isso são todos os habitantes dessas cidades, razão pela qual me dispus a escrever esse artigo.
2. FIM DA GUERRA FISCAL, IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA DO ISS E ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A notícia interessante é que a mesma Lei Complementar N. 157/2016 estabeleceu, no artigo 8º – A, a aplicação da alíquota mínima do ISSQN em 2% (dois por cento).
Os Prefeitos mais empreendedores, que sejam adequadamente assessorados por Secretários com visão empreendedora já deveriam ter revisto suas alíquotas para atrair empresas, reduzindo-as, de forma a estimular a formalização da atividade econômica com Tributos Municipais que o Pequeno e Médio Empresário possam pagar, aumentando o número de contribuintes e não o percentual da contribuição.
A alteração da lei prevê que a cobrança do ISS deve ser de 2% a 5%, antes algumas prefeituras recolhiam, na prática, menos de 0,5%, uma vez que descontavam da base de cálculo pagamentos de outros tributos, como PIS/Cofins.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida em 2% (dois por cento).
Os municípios que desrespeitem à essa proibição e o tomador ou intermediário esteja em outro município, o ISS passará a ser devido àquele onde estiver localizado o tomador ou intermediário do serviço, que deverá reter e recolher o imposto.
Dessa forma, assegura-se ao prestador do serviço o direito de reaver o valor que houver recolhido ao município em que estiver localizado.
Excetuam-se dessa vedação apenas os serviços de execução de obras de construção civil; de reparação, conservação e reforma de obras de construção civil; e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Importante também ressaltar que a Lei Complementar N. 157/19 tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer AÇÃO ou OMISSÃO para conceder, aplicar ou manter benefícios financeiros ou tributários contrários às obrigações dispostas acima.
É fundamental frisar que os entes municipais deverão, até o dia 30 de dezembro de 2017, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do ISSQN, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.
3. COBRANÇA ISS NO LOCAL DE CONSUMO DO SERVIÇO
A principal questão que já deveria ter chamado a atenção dos Secretários de Planejamento (?), Administração, Finanças e Vereadores do Amazonas reside na derrubada do Veto Nº 52/2016, pois, com isso (ATENÇÃO) o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços.
Essa é uma questão fundamental pata a RECEITA Tributária Municipal, considerando que, HOJE, a cobrança é feita no município onde a empresa prestadora do serviço está sediada.
Os Secretários de Planejamento, Administração, Finanças e os Vereadores, preparados e pró-ativos, já deveriam ter se reunido 1000 vezes para alterar a Lei municipal para incluir esses casos em que haverá alteração no recolhimento – leasing, franchising, planos de saúde e administradoras de cartões de crédito.
As Cidades que não cobrarem dos seus brilhantes Secretários e Vereadores que façam seus papéis vão perder RECEITAS em 2018…. já estamos pra lá do limite, mas ainda há tempo, desde que ocorra ATITUDE.
Na prática, fica assim: antes, quando qualquer pessoa comprava em determinada cidade com um cartão de crédito, o ISS recolhido seguia para o município de origem da instituição (administradora do cartão de crédito). Com a mudança, o tributo arrecadado ficará na cidade em que foi efetuada a compra – algo que também ocorrerá em operações com cartões de débito, leasing, bem como planos de saúde.
Sem dúvida alguma o que a nova Lei do ISS mais exige dos municípios é COMPETÊNCIA e ATITUDE.
Os Prefeitos, que podem (e devem) ser penalizados pela eventual negligência de não cobrar os Tributos, simplesmente por que se Assessoraram de Secretários incapazes de manterem-se atualizados e/ou de elaborar uma simples Revisão ou mesmo um Novo Código Tributário Municipal, devem ficar atentos às novas mudanças e adequar o suas Legislações a fim de contemplar as alterações, treinar seu pessoal adequadamente é reestruturar procedimentos internos, com o objetivo de ter as condições adequadas de auferir toda RECEITA possível, a fim de fazer a melhor Gestão .
Afinal, quem não sabe nem o que e nem como arrecadar, jamais merecerá o rótulo de competente.
*O autor é advogado e professor universitário