O falecimento do ministro Teori e as raposas

Por Carlos Santiago*

Diz um ditado que: “não se pode colocar a raposa pra cuidar do galinheiro” ou como se fala no âmbito do mundo jurídico: “é inaceitável o réu escolher seu próprio julgador”.

O falecimento do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Teori Zavascki, responsável pela relatoria dos processos da operação Lava Jato, traz também uma reflexão sobre a necessidade de mudanças no processo de escolha de ministros do STF.

Há muito tempo juristas, advogados, legisladores e entidades de classes como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) têm demonstrado preocupação com a reforma da legislação que estabelece os critérios para escolha de ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e da corte do Supremo Tribunal Federal – STF, alegando excesso de interferência política.

No caso do STF, a Constituição de 1988 prevê no Art. 101, que a corte será composta por onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. E, serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Em mais de 127 anos de história Republicana Brasileira houve apenas 05 casos de indicações reprovadas pelo Senado Federal, o que demonstra o quanto tem força um nome com a bênção presidencial.

A escolha do substituto do ministro Teori está sendo acompanhada por uma consternação pública e pela desconfiança dos rumos da Operação Lava Jato, pois o regimento interno do STF, no artigo 38, determina que “em caso de aposentadoria, renúncia ou morte”, o relator será substituído por um ministro que será nomeado pelo presidente da República para sua vaga.

Ou seja, a indicação e nomeação será de Michel Temer que é um dos políticos delatados por executivos da empresa Odebrecht sobre o recebimento de vantagens ou dinheiro de corrupção, soma-se a isso, casos de senadores que também estão na lista de políticos nas delações.

Claro que existe decisão em caráter excepcional, descritos no artigo 68 do regimento interno do STF em casos de urgências, que autoriza a presidente da corte, com o pedido do Ministério Público ou da parte interessada, a promover a redistribuição dos processos para outros ministros, em casos de ausência ou vacância do cargo e outras situações:

“Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias”.

É pertinente a busca de novos processos de escolhas dos ministros dos tribunais superiores, em especial do STF. As cortes de justiça não podem decidir sobre investigações ou promover julgamentos com a pressão das raposas da política.

A solução não será fácil.

*O autor é sociólogo e advogado

Qual Sua Opinião? Comente:

Deixe uma resposta