As instituições bancárias têm o dever de atender seus clientes em tempo razoável; a espera excessiva em fila de banco é visto como falha no atendimento pela prestadora de serviço, por isso gera dano moral.
O atendimento ao consumidor em tempo hábil é direito legalmente estabelecido na Lei Municipal n° 167/2005, de 13 de setembro de 2005, que prevê:
15 (quinze) minutos em dias normais;
20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Os bancos devem possuir um sistema de controle de senhas e horários, além de afixar avisos sobre o tempo estabelecido em locais de fácil visualização do público.
O desrespeito à lei municipal caracteriza o do dano moral, evidenciado pelo mau atendimento do estabelecimento bancário, causando sofrimento, quebra da paz interior ou abalo excepcional ao consumidor.
A morosidade viola a dignidade do consumidor, pois fere a sua expectativa de atendimento em tempo aceitável.
Nesse sentido, os bancos respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)