Conheça as novas regras eleitorais sancionadas pela presidente

reforma eleitoral

Veja um pequeno resumo da nova reforma eleitoral

1. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas entre 20/07 à 5/08 do ano da eleiçã.

2. Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 1 (um) ano e filiação estar com a filiação deferida no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição.

3. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

4. Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: a) realizações de governo ou da administração pública; e b) atos parlamentares e debates legislativos.

5. É permitida a propaganda eleitoral na internet após 15 de agosto do ano eleitoral.

6. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, independente de licença ou autorização, desde que feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral.

7. Considera-se carro de som qualquer veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

8. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Para tanto, considera-se justa causa para a desfiliação: a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; b) grave discriminação política ou pessoal; e c) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (“janela”), seja majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

9. Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentação financeira ficam desobrigados da prestação de contas, devendo apenas apresentar, no prazo estipulado para a apresentação das contas, declaração de ausência de movimentação de recursos.

10. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido, através de: a) cheques cruzados e nominais ou transferência de depósito; b) depósitos em espécie identificados; e c) mecanismo disponível em site do partido na internet que permita, inclusive o uso de cartão de crédito ou débito e que possibilite a identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doaçã.

11. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a obrigatoriedade da realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, sendo a eleição suplementar: a) indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou b) direta, nos demais casos.

12. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos para Presidente, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2014 para os mesmos cargos, observando-se os seguintes limites:

I- para o primeiro turno das eleições, o limite será de: a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II. para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto acima, a) Nos Municípios até 10.000 (dez mil eleitoral), o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido acima, se for maior.

13. O limite de gastos nas campanhas de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2014.

14. Serão considerados como limites, os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

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