Direitos que o cidadão precisa conhecer sobre os prejuízos causados pelos Cortes no fornecimento de Energia Elétrica

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Em razão dos constantes piques e interrupções de energia elétrica, percebe-se que cresce desordenadamente o número de reclamações junto às concessionárias e ao Judiciário quando não atendidas administrativamente.

Além da demora no restabelecimento do serviço, que acabam danificando inúmeros aparelhos eletroeletrônicos e, nem sempre os consumidores conseguem o ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do equipamento, destaco os direitos previstos na legislação, garantindo que o consumidor lesado deve ser indenizado pela concessionária de serviço público.

O texto legal que regula a matéria é a Resolução 414/10, complementada pela Resolução 499/12 e a Resolução 360/2009, todas da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Nesses dispositivos legais, estão previstos os direitos e obrigações dos consumidores e a responsabilidade da concessionária pela prestação correta do serviço e, também, pela restauração dos equipamentos danificados.

Mas também merece destaque que a energia elétrica é caracterizada como um serviço essencial, sendo assim, de acordo com o artigo 22 do CDC, os fornecedores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Ainda segundo a Lei, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

As questoes que mais ouvi por esses dias:

– Quais são os direitos dos consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, em decorrência da falta de energia elétrica?

– Qual o caminho que os consumidores devem seguir para requerer seus direitos?

Qual o prazo para reclamar o ressarcimento de valores ou o reparo do aparelho? 

Nos casos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos danificados por causa da queda de energia o consumidor deve entrar em contato com a concessionária prestadora de serviços e solicitar o ressarcimento.

A resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê que o consumidor deve registrar o fato, em até 90 dias, nos canais de atendimento da empresa – Internet, telefone ou pessoalmente.

Ao fazer o contato, o consumidor – pessoa física ou jurídica – lesada deve especificar os equipamentos que foram danificados e apresentar três pareceres técnicos de profissionais da área de eletricidade, elencando neste parecer o que ocasionou o dano, como repará-lo e qual o custo da mão de obra e peças  que deverá  ser apresentado a concessionária para que a mesma abra um processo administrativo de indenização específico. Importante, não se esqueça de anotar a data do ocorrido dano.

Assim a prestadora terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado. Vale ressaltar que para equipamentos utilizados para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de um dia. A concessionária prestadora de serviço tem o prazo de 15 dias para apresentar por escrito resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. O consumidor também não pode dificultar a inspeção, pois fazendo isso poderá perder o direito à indenização.

O consumidor deve ficar atento e não reparar o equipamento danificado, exceto quando houver autorização prévia e formal da concessionária, neste caso não se esquecer de solicitar a nota fiscal do serviço e das peças utilizadas. Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia, é importante informar a empresa da qual tenha adquirido o produto e solicitar que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Contudo deve se atentar que no processo administrativo, ou seja na solicitação direta à concessionária o consumidor apenas poderá formular o pedido de indenização do dano propriamente dito causado ao eletrodoméstico ou eletroeletrônico, ou nos casos de perda de alimentos e medicamentos; contudo pedidos como danos morais, lucros cessantes (que é o que o consumidor deixou de receber em virtude do dano causado)ou outros danos emergentes, deverão ser pleiteados somente na esfera judicial.

Outro ponto que merece destacar é que todo e qualquer contato realizado com a concessionária, o consumidor sempre deverá fazer nota do número do protocolo, número este fornecido pela concessionária.

A ANEEL informa que é dever das empresas concessionárias indenizar os consumidores somente quando a duração nas interrupções no fornecimento ultrapassam os limites estipulados. Mas o PROCON e o Judiciário tem entendido que independe o limite, basta que haja ocorrido o dano propriamente dito.

Na fatura, explica a Aneel, há três indicadores:

o Dic (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora);

o Fic (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora); e

o Dmic (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora).

Segundo a Aneel, caso o cliente constate que ficou mais tempo ou mais vezes sem energia do que o limite estipulado, ele pode procurar a companhia para receber a indenização.

Os valores mensais de DIC, FIC e DMIC são informados na fatura de energia elétrica e, nos casos em que houver ultrapassagem dos limites estabelecidos, o consumidor deve receber um crédito na fatura subsequente a título de compensação.

A compensação é feita por meio de desconto na fatura de energia do mês subsequente à apuração dos índices.

(fonte: www.aneel.gov.br)

Em caso de falta de energia elétrica o restabelecimento deve ser feito em quantas horas?

Os sistemas de distribuição de energia elétrica, em razão de suas características, estão sujeitos à ação de fatores alheios ao controle da concessionária, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros. Por este motivo, algumas interrupções do fornecimento são inevitáveis, não havendo prazo determinado para o restabelecimento, pois este dependerá da extensão dos danos causados à rede. Em tais casos, orienta a Aneel que o consumidor deverá  aguardar a conclusão dos serviços de manutenção. Mas também se observa, cada caso deverá ser analisado por um profissional da área elétrica e até mesmo um profissional jurídico em se tratando de abuso no prazo de restabelecimento. Neste último caso pode-se pedir a imediato restabelecimento via judicial.

Já a religação de energia elétrica, que não pode ser  confundida aqui com a interrupção, pois trata-se de suspensão, existe prazo específico: em área urbana o prazo foi padronizado nacionalmente em 24h e, nas áreas rurais, em 48h. A religação de urgência, desde que implementada pela distribuidora, deve ser feita em 4h na área urbana e em 8h na área rural. (Fonte Aneel)

Outro ponto que merece destaque é que toda vez que a concessionária interromper o fornecimento a mesma deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, bem como horário de início e término, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou, a critério da concessionária, através dos meios de comunicação de massa.

Nas unidades consumidoras em que residam pessoas usuárias de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso obrigatoriamente deverá ser personalizado e por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, desde que haja o prévio cadastro desta informação junto à concessionária.

Diante de tudo que fora exposto não tendo obtido a solução via administrativa ou tendo sido indeferido o pedido junto a concessionária, o consumidor deverá procurar o judiciário, juntamente com toda documentação que fora encaminhada pela via administrativa.

Nota-se que o consumidor ao encaminhar qualquer documentação à concessionária, deverá sempre ficar com uma cópia e encaminhar via Carta Registrada-AR, para que com isso consiga comprovar que buscou primeiro a via administrativa e não obteve procedência na reparação e ou indenização.

O importante é o consumidor não permanecer de braços cruzados e sim buscar os seus direitos, só assim é que conseguiremos obter um serviço de qualidade, eficiente, seguro e contínuo.

Ricardo Gomes

Advogado

Rio Preto da Eva/AM

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